Desde novembro deste ano, os veículos não podem ser apreendidos.
Mudanças no Código de Trânsito
Por conta da Medida Provisória 1050/2021, aprovada pelo Senado, a ação de agentes de trânsito ganha um novo capítulo em relação às blitz. Agora, guinchar carros fica mais difícil.
A matéria foi aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 20/2021 e segue agora para sanção da Presidência da República.
O que muda na CTB?
A mudança no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) vem em meio a antigas confusões sobre esta questão de reboque de veículos em blitz.
O que muda é o parágrafo 9°- A.
No artigo 271, fica estipulado que se a infração for sanada no local, o motorista interceptado pela fiscalização de trânsito não poderá ter o veículo apreendido pelos agentes de trânsito.
Caso não haja possibilidade de correção da infração durante a fiscalização, o veículo ainda poderá ser liberado para normalizar a questão fora do local da blitz.
É importante ressaltar que este tipo de liberação ocorre apenas quando o veículo oferece condições seguras de estrada e não se aplica a condições de veículos não licenciados.
Além das mudanças no reboque de veículos, a nova lei vai aumentar a tolerância de excesso de peso por eixo para automóveis de passageiros e caminhões de carga de 10% para 12,5% sem penalidade.
Isso se aplica apenas a veículos com PBT de 50 toneladas ou menos, desde que seja observada a tolerância de 5% do PBT.
Quais os requisitos para não apreender?
Para liberar o motorista, o agente de trânsito deve reservar o Certificado de Matrícula do Veículo (CRV) por até 15 dias mediante recibo. Com isso, o condutor pode corrigir a situação e conseguir retirar o documento CRV para voltar a circular livremente e sem pendencias novamente.
Mas não se anime caso você não tenha quitado seus impostos. Há uma exceção: não se aplica a mudança nas regras de trânsito para não apreensões a veículos não registrados e que não têm o licenciamento em dia. E muito menos a veículos usados para o transporte pirata de passageiros ou produtos.
Como já dito anteriormente, caso o motorista não normalize a situação dentro do prazo, o Detran deve registrar uma restrição no RENAVAM. Assim, até a normalização da questão, o condutor não pode movimentar o veículo pelas vias, o que deixa o motorista sujeito à remoção do veículo ao depósito.
A remoção é um processo caro, porque o motorista deve pagar pelo reboque e para deixar o veículo no depósito, como um aluguel.
Recall no documento
Em outra tramitação no Legislativo, fixa-se uma data, a partir da qual deverá ser incluída no certificado de licenciamento anual uma informação sobre campanhas de recall não atendidas pelo proprietário do veículo.
A Lei nº 14.071 de 2020 introduziu essa novidade na lei de trânsito brasileira, mas não impôs limites de tempo para as atividades anteriores.
Antes dessa data, o Contran regulamentará a inserção dos dados da campanha. Se o consumidor não responder ao recall para corrigir o problema, o veículo não poderá ser licenciado.
Leia na integra as mudanças no artigo 271
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
- 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.
- 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
- 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código.
- 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização.
- 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.